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AgRg no RHC 202501947774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216925
- Registro
- 202501947774
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS.
MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2
ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva,
.. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela
qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).
2. A
alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução
criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações
finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações
penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido
do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação
processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no
HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 21/5/2025).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.