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AgRg no RHC 202501947774 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216925
Registro
202501947774
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). 2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025). 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.