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AgInt no REsp 202202131354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013330
- Registro
- 202202131354
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua
impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser
pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem
fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito
econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente
executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp n.
1.725.436/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).
2. O reconhecimento da
sucumbência mínima da municipalidade no âmbito da impugnação ao
cumprimento de sentença manejado pela União, com a alteração da
distribuição do ônus sucumbencial, bem como da base de cálculo dos
honorários advocatícios, da maneira posta no recurso especial,
ensejaria inviável incursão em matéria fático-probatória,
providência vedada na estreita via do recurso especial, em razão da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.