← Jurioteca
AgInt no REsp 202302585707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087437
- Registro
- 202302585707
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. CARÁTER REPRESSIVO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, ""o mandado de segurança preventivo, em regra, não se
subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma
da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se
enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt
no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n.
2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).2. Esta Corte Superior
entende que "a busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação
de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se
falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança,
por se tratar de ação com caráter preventivo" (AgInt no REsp n.
2.131.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).3. No caso em exame, a
Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que o
mandado de segurança impetrado impugna ato de efeito concreto, o que
justifica o reconhecimento da natureza preventiva e o afastamento da
aplicação d o art. 23 da Lei n. 12.016/2009.4. Reverter a conclusão
da instância originária demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.