← Jurioteca

AgInt no AREsp 202304288209 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2515126
Registro
202304288209
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PENA EM ABSTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o entendimento do aresto recorrido vai na mesma direção do adotado por este egrégio Tribunal Superior, isso porque "a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.873/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016). 1.1. A revisão da conclusão alcançada no tocante a falta de configuração da prescrição, seja considerando o momento da cessação do vínculo com a instituição federal ou o momento em que o Ministério Púbico teve ciência das condutas ímprobas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A manute nção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.