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AgInt no AREsp 202304288209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2515126
- Registro
- 202304288209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PENA
EM ABSTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com
efeito, o entendimento do aresto recorrido vai na mesma direção do
adotado por este egrégio Tribunal Superior, isso porque "a contagem
prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato
traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela
regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23
da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990" (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.360.873/PB, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016).
1.1. A revisão da conclusão
alcançada no tocante a falta de configuração da prescrição, seja
considerando o momento da cessação do vínculo com a instituição
federal ou o momento em que o Ministério Púbico teve ciência das
condutas ímprobas, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A manute nção de
argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. De fato,
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e
autônomas e que a sentença criminal apenas repercute na esfera
administrativa se negar a existência do fato ou a própria autoria do
delito.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.