← Jurioteca
AgInt no REsp 202304282627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115919
- Registro
- 202304282627
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DE PIS E COFINS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO.
ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, alterou seu entendimento para concluir que os
contribuintes de fato, apesar de suportarem a exação sob a forma de
substituição tributária, não possuem legitimidade para ajuizar ações
que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos
incidentes sobre o faturamento (PIS, COFINS e FINSOCIAL).
2.
Diversamente do que defendem as agravantes, o REsp n. 1.299.303/SC
trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os
casos em que se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada, o que não se enquadra ao objeto da presente lide.
3.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.