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AgInt nos EDcl no REsp 202002886602 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1903905
Registro
202002886602
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a existência de prequestionamento da matéria, autorizando o seu conhecimento no julgamento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados pelas partes, o que não viola o princípio da adstrição. 3. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal ao processo administrativo disciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor corresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido demonstrada a existência de apuração criminal da conduta. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.