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AgInt nos EDcl no REsp 202002886602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1903905
- Registro
- 202002886602
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
DEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA
CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração
criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo
prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar
foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a
existência de prequestionamento da matéria, autorizando o seu
conhecimento no julgamento do recurso especial.
2. A jurisprudência
desta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos
da causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda
com base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados
pelas partes, o que não viola o princípio da adstrição.
3. A atual
jurisprudência do STJ é no sentido de ser aplicável o prazo
prescricional previsto na lei penal ao processo administrativo
disciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor
corresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido
demonstrada a existência de apuração criminal da conduta.
4. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.