← Jurioteca
AgInt no REsp 202401420704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138367
- Registro
- 202401420704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança preventivo, em
regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo
receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser
perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)"
- (AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).2. No caso
em exame, a Corte originária, após detido exame de fatos e provas,
atestou que a pretensão deduzida pelo recorrente ao impetrar o
mandado de segurança foi impugnar ato de efeito concreto, o que
justifica o reconhecimento da natureza preventiva da ação
constitucional e o afastamento da aplicação da decadência do direito
prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.3. Reverter a conclusão
da instância originária demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável devido à
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.