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AgInt nos EDcl no REsp 202301242961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066712
- Registro
- 202301242961
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO
JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que é possível a restituição de valores recebidos
a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza
alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
2. No julgamento da Pet
12.482/DF, a Primeira Seção acolheu questão de ordem para reafirmar
a tese jurídica fixada no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional
para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga
o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago."
3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet
12.482/DF, o Colegiado acolheu parcialmente o recurso integrativo
para complementar a tese firmada no Tema 692/STJ, incluindo,
expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na
forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de
que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
provisória posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, não dependendo de reconhecimento judicial
prévio.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799,
afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em
exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.
692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.
6. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.