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AgInt no AREsp 202404602993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821978
- Registro
- 202404602993
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NO QUAL
CONSTA A QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADORA DE 2020. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada
pela ora Agravante contra o INSS, pleiteando salário-maternidade. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido e extinguiu-se o processo.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.766,00 (quatro mil e setecentos e sessenta e seis
reais). No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, verifica-se que
o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, quanto à ausência de
comprovação do início de prova material, quanto o início de prova
material (certidão de nascimento do filho com qualificação de
lavradora) vem desacompanhada de outras provas (um exemplo a
testemunhal): (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
1/9/2023; AgRg no AREsp n. 308.383/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
IV
- A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.