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AgInt no AREsp 202501179051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901022
- Registro
- 202501179051
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO
VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE
COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Recuperação
Judicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade,
omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A Segunda Seção
do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de
recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é
eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.
5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.