← Jurioteca
AgInt na TutPrv no AREsp 202402589335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699181
- Registro
- 202402589335
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A violação manifesta à norma jurídica
depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o
acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade
reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para
legitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da
Súmula 343/STF.
2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão
transitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no
caso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes.
3.
Inviável pretender a desconstituição de decisão condenatória
transitada em julgado com base em alegada retroação das normas
contidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a
inexistência de trânsito em julgado da decisão.
4. Agravo a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.