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AgInt na TutPrv no AREsp 202402589335 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2699181
Registro
202402589335
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A violação manifesta à norma jurídica depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para legitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da Súmula 343/STF. 2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão transitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no caso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes. 3. Inviável pretender a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado com base em alegada retroação das normas contidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a inexistência de trânsito em julgado da decisão. 4. Agravo a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.