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AgInt no AREsp 202302268163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405999
- Registro
- 202302268163
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART.
173, I, DO CTN. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. É inadmissível o recurso especial que apresenta
razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas
expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF), por analogia.
3. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 173,
I, do Código Tributário Nacional (CTN), quando o contribuinte não
apresenta a declaração nem realiza o pagamento de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
4. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.