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AgInt no REsp 202304162007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110549
- Registro
- 202304162007
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a
alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2. Para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), " é cabível a condenação em honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese
de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art.
85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
24/11/2021).3. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos
honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente
federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do
pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp
2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).4. Agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.