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AgInt no REsp 202304058657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108741
- Registro
- 202304058657
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a
alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) está assim sedimentado: "É
cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do
regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo
devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no
REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).3. Verifica-se que
"não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o
indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo
possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato
novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.