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AgInt no REsp 202501077237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205559
- Registro
- 202501077237
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO DO FISCO.
PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONTROLE ADUANEIRO. PROPORCIONALIDADE DA
MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. JUROS DE
MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ENCARGO LEGAL.
DECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões
relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
II - Averiguar a existência de efetivo
prejuízo ao Fisco, bem como examinar a proporcionalidade da multa
administrativa aplicada, demandam necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Acerca do processo
administrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a sua regularidade
quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo
tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à
competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes.
IV - Os
argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da
fundamentação que apare lha o acórdão recorrido na solução da
controvérsia atinente à necessidade de depósito do montante integral
para fins de afastamento dos juros de mora. Incidência, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - "O encargo do
Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de
sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do
advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não
revogou aquele, em estrita observância ao princípio da
especialidade" (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.).
VI - Em regra,
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.