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AgInt no REsp 202403158110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201310
- Registro
- 202403158110
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS.
TEMAS 779 E 780 STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS.
ESSENCIALIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO
EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de
origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa
e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão. II - Esta Corte firmou teses, Temas n. 779
e 780 do STJ, segundo as quais:a) É ilegal a disciplina de
creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de
não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como
definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; eb) O conceito de
insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou
relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte. III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às
instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da
essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da
empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de
creditamento. IV - Não obstante o registro da competência das
instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou
relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de
desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo,
esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das
Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos
envolvendo a matéria. V - As leis n. 10635/2002 e 10.833/2003, que
disciplinam o aproveitamento de créditos, admitem os descontos de
créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em
relação a vale-transporte e alimentação, condicionando tais
descontos, todavia, à empregadora ser pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção. VI - Não se tratando de situação que a lei expressamente
autoriza o aproveitamento de créditos, o conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,
consoante estabelecido nas teses firmadas em recurso repetitivo, com
exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias
ordinárias. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.