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AgInt no REsp 202402777459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215761
- Registro
- 202402777459
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO
POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO
IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO TRAZIDO NO RECURSO
ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema Repetitivo
1265/STJ, segundo a qual "nos casos em que da Exceção de
Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do
polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão
ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º,
do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico
obtido com o provimento jurisdicional".
II - O pedido subsidiário de
fixação de novos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho
realizado pelo causídico não foi formulado nas razões do recurso
especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo
Interno. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.