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AgInt no REsp 202303532495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102794
- Registro
- 202303532495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o
transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, §
5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de
Processo Civil.
2. Esta Corte possui o entendimento de que "o prazo
dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que
estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao
calendário de funcionamento da Corte "a quo", sendo irrelevante para
a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou
de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt
no AREsp 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. A ocorrência local
de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por
documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato
normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de
página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro
teor do correspondente ato normativo.
4. Agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.