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AgInt no REsp 202404685098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195247
- Registro
- 202404685098
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta
Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição
inicial configura carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do
mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que
acompanhada dos elementos probatórios necessários.
II - No caso
concreto, o Tribunal de origem consignou que a improcedência da ação
anterior decorreu da existência de provas que infirmam a pretensão
autoral, circunstância que afasta a aplicação do Tema 629/STJ.
III -
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos
autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra,
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.