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AgInt no REsp 202300598579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056649
- Registro
- 202300598579
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM
OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.
A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é
devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data
da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em
questão.
2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano
ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à
de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o
pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação
integral da área degradada.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.