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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202402806380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703481
Registro
202402806380
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. 1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o imóvel em apreço, de fato, encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da posse do ora agravado, notadamente o fato de ele ter ocupado o terreno por mais de 40 (quarenta) anos, sem que a Cemig ou a Companhia Energética Jaguara alegassem clandestinidade ou ilegalidade, ressaltando, ainda, que as construções sub judice são antigas e não prejudicam em nada as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. 3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. É incontroverso que o ora agravante não é proprietário da área sub judice - destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse, circunstância que afasta seu direito de permanência no imóvel e de retenção deste por benfeitorias e autoriza o Poder Público a demolir qualquer construção irregular erguida no local, independentemente da existência ou não de prejuízo às atividades da concessionária. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.