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AgInt nos EDcl no AREsp 202402187409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669939
- Registro
- 202402187409
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO.
1. "As petições apresentadas pelas partes no curso do
processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não
configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância
especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).
2. A Primeira Seção, ao
julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente a impetração
de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte
Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança
invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o
pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade,
constitua, ela própria, pedido autônomo".
3. Na hipótese, a
principal pretensão mandamental é de obter a declaração da
inconstitucionalidade da legislação de regência do ICMS, sendo a
sustação da cobrança mera consequência dessa pretensão
declaratória.
4. O cabimento de mandado de segurança preventivo que
discute ato normativo abstrato instituidor de tributo está
condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta
rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o
direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto
de infração, seja por meio de indeferimento de pedido
administrativo. Precedentes.
5. No caso, a petição inicial não
indica a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual
referente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela
autoridade apontada como coatora, ainda que relacionado a outros
contribuintes em situação semelhante. Diferente disso, ao explicar o
ato coator, a impetrante revela que a sua motivação se relaciona tão
somente com a existência de legislação que prevê a cobrança
antecipada do ICMS.
6. Incidência, na espécie, do entendimento
consolidado na Súmula 266 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.