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AgInt nos EDcl no AREsp 202303079731 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2452630
Registro
202303079731
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. Na espécie, a análise do recurso especial foi precedida de descrição do histórico do processo e do registro do atendimento dos requisitos legais para a interposição do agravo, razão pela qual, somente depois de cumprida a etapa da admissibilidade, passou-se à análise do mérito do apelo nobre da parte adversária. Nesse sentido, não se tinha hipótese de aplicação das Súmulas 7, 126 e 182 do STJ e 282 do STF. 3. A obrigação acessória é independente, de modo que o seu cumprimento pode ser exigido ainda que não exista obrigação principal a ser adimplida, ou mesmo que o tributo seja declarado inconstitucional. Precedentes. 4. A responsabilidade pelo descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias, em regra, é objetiva e, "uma vez enquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à luz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos autos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136 do CTN" (REsp n. 1.683.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.