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AgInt nos EDcl no AREsp 202303079731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452630
- Registro
- 202303079731
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO.
IRRELEVÂNCIA.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. Na espécie, a análise do recurso
especial foi precedida de descrição do histórico do processo e do
registro do atendimento dos requisitos legais para a interposição do
agravo, razão pela qual, somente depois de cumprida a etapa da
admissibilidade, passou-se à análise do mérito do apelo nobre da
parte adversária. Nesse sentido, não se tinha hipótese de aplicação
das Súmulas 7, 126 e 182 do STJ e 282 do STF.
3. A obrigação
acessória é independente, de modo que o seu cumprimento pode ser
exigido ainda que não exista obrigação principal a ser adimplida, ou
mesmo que o tributo seja declarado inconstitucional. Precedentes.
4.
A responsabilidade pelo descumprimento das obrigações tributárias
principais ou acessórias, em regra, é objetiva e, "uma vez
enquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à
luz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos
autos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136
do CTN" (REsp n. 1.683.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
5. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.