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AgInt no REsp 202303885915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106149
- Registro
- 202303885915
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Nos casos de
desfazimento por iniciativa dos adquirentes de contrato derivado de
incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação celebrado
após a vigência da Lei nº. 13.786/2018, a pena convencional pode
chegar até o limite de 50% dos valores pagos.
1.2. Não há como
considerar ilegal ou abusiva cláusula contratual que não ultrapassa
os limites expressamente previstos na legislação de regência.
3.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.