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EDcl no AgInt no RMS 202401021390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
73224
Registro
202401021390
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:10/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICENTES Á DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II - Faz-se necessária a correção de erro material quanto aos fundamentos de negativa da segurança na Corte de origem. III - Sanado o erro material, remanesce a conclusão de que o argumentação do recurso não é suficiente para a desconstituição do acórdão recorrido, atraindo, por analogia a aplicação da Súmula 283/STF. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem efeito infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.