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EDcl no AgInt no RMS 202401021390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73224
- Registro
- 202401021390
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICENTES Á DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o
estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir
erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
II - Faz-se necessária a correção de erro material quanto aos
fundamentos de negativa da segurança na Corte de origem.
III - Sanado o erro material, remanesce a conclusão de que o
argumentação do recurso não é suficiente para a desconstituição do
acórdão recorrido, atraindo, por analogia a aplicação da Súmula
283/STF. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão
somente para sanar erro material, sem efeito infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.