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EDcl no AgInt no REsp 202304597345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116666
- Registro
- 202304597345
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O acórdão embargado é omisso, porquanto não analisou argumentos
trazidos no bojo do Agravo Interno.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para fazer constar no julgado a
determinação de retorno dos autos à origem para análise das demais
questões autônomas trazidas no bojo da Ação Rescisória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.