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EDcl no AgInt no REsp 202304597345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116666
Registro
202304597345
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:10/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O acórdão embargado é omisso, porquanto não analisou argumentos trazidos no bojo do Agravo Interno. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para fazer constar no julgado a determinação de retorno dos autos à origem para análise das demais questões autônomas trazidas no bojo da Ação Rescisória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.