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AgInt no AREsp 202500962205 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887407
Registro
202500962205
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:10/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial. 3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida." 4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.