← Jurioteca
HC 202502559892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018606
- Registro
- 202502559892
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES
DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se
na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão
da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta
do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale
dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do
crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a
morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas
aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu
diretamente para a execução da vítima por membros de facção
criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos
golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que
foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por
vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de
estupro de vulnerável praticado em território dominado por
organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes
de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos
de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que
o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos
fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência,
revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem
pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo
o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data
de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se
nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento
válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se
assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em
análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta
praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal
do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima
sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.