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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202202303528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176832
Registro
202202303528
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO POR SERVIDOR CELETISTA. TEMA N. 1.143 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, com base na modulação dos efeitos do Tema n. 1.143 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 1.143 do STF ao caso, argumentando que a demissão de empregado público é ato de natureza constitucional-administrativa, conforme fixado no Tema n. 606 do STF, e não se vincula exclusivamente à demissão por aposentadoria espontânea, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a anulação de tal ato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcela de natureza administrativa, deve ser da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a modulação dos efeitos do Tema n. 1.143 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão recorrido considerou que a sentença de mérito na reclamação trabalhista foi proferida antes da publicação do Tema n. 1.143 do STF, o que justifica a manutenção da competência da Justiça do Trabalho. 3.2. O entendimento do STF no Tema n. 1.143, que fixa a competência da Justiça Comum para ações de natureza administrativa, foi modulado para manter na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida antes da publicação da ata de julgamento do citado tema. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.143 do STF, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.