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AgInt no REsp 202001861613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886097
- Registro
- 202001861613
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PUBLICA. 1º-F da Lei N. 9.494/97. TRÂNSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. RE 1.317.982. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
I - O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 1317982, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 1.170), firmou a tese de que "É aplicável
às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
II -
Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão, adota-se a referida tese, no exercício do Juízo de
retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.
III - Agravo
regimental provido para negar provimento ao recurso especial de
Marina Cristina da Rosa e outros. Juízo de retratação exercido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.