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AgInt no REsp 202001861613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1886097
Registro
202001861613
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA. 1º-F da Lei N. 9.494/97. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. RE 1.317.982. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1317982, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.170), firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do Juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial de Marina Cristina da Rosa e outros. Juízo de retratação exercido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.