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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 202403779247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74735
- Registro
- 202403779247
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata
do limite de idade em concurso público.
1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem
justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário
imposto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso
público em razão da natureza do cargo a ser preenchido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em
concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF)
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite
etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para
o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela
exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação
específica.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.