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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 202403779247 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74735
Registro
202403779247
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata do limite de idade em concurso público. 1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário imposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso público em razão da natureza do cargo a ser preenchido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF) 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.