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AgInt no REsp 201900854955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164494
- Registro
- 201900854955
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS VIGENTES AO
LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
IMISSÃO NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO
TESE 126. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação de
desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social,
consoante estabelecido no Decreto da Presidência da República de
24/3/1995, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, contra a sociedade comercial Itapeva Florestal
Limitada, objetivando a expropriação de imóvel rural denominado
Fazenda Mutum, localizado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com
área de 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte hectares),
tendo em vista se tratar de propriedade improdutiva que não cumpre a
sua função social, passível, por isso, de desapropriação.
II - O
entendimento de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no
caso de desapropriação de imóvel improdutivo foi reformulado pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.
2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de
comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar,
da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros
compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel
improdutivo.
III - Tendo o Supremo Tribunal Federal, com o
julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido condicionante
para a fixação de juros compensatórios incidentes em desapropriação
para utilidade pública, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento
da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em
28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 280/STJ e
281/STJ:
IV - Conforme se constata dos itens 8 e 9 da ementa no
referido julgamento, restou estabelecido que "até 26.9.99, data
anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros
compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos", e,
"mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios
quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de
exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações
legais ou fáticas".
V - Importa apreciar a aplicação das sucessivas
normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não
mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis
improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na
exploração iguais a zero.
VI - Sabido que "Os juros compensatórios
observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet
12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020). Aplicam-se, em um mesmo processo de desapropriação,
índices de juros sucessivos, de acordo com a incidência de normas
vigentes ao longo do tempo.
VII - Adequação da Tese 126/STJ para a
seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na
desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data
anterior à publicação da MP 1577/97".
VIII - Após a referida medida
provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os
juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja
vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou
expressamente assentado: "2. É constitucional o percentual de juros
compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do
proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu
bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa
proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa
indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais
da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)".
IX - A
partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99,
passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de
renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do
Decreto-Lei 3365/41), cuja exigência não mais deixou de existir,
tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva.
X - A
data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de
juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado,
são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do
imóvel, aplicando-se os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os
juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua
incidência."
XI - Agravo interno provido para para dar parcial
provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de
juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6%
a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da
MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja
vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária,
mantidos os consectários de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.