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AgInt no RE no AgInt no CC 202202731226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 191225
- Registro
- 202202731226
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da
responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas
prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que
a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual
a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A competência para processar e julgar
demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico
domiciliar (home care).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por
meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.3.3. O
acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o
que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema
1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de
medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o
fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.