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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 202401511648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622367
- Registro
- 202401511648
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido
de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às
custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou
seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria
discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade
da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os
atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n.
181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da
Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita
para alcançar atos futuros.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.4 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.