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AgInt no RMS 202404509452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75262
Registro
202404509452
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019). 4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo do impetrante. 5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022.) 6. Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal, não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de 19/03/2025.)". 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.