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AgInt no RMS 202404509452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75262
- Registro
- 202404509452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A
PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO
MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação
na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como
soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro
(CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais
fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em
ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o
termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público é contado a partir do momento em que o candidato toma
ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,
determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n.
1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua
exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova
objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão
ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de
reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração
da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS
n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
7/3/2022.)
6. Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência
da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n.
9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal,
não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez
que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não
enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de
instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de
19/03/2025.)".
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.