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EDcl no REsp 202300654067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055836
- Registro
- 202300654067
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou
recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a
seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza
remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas
calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o
adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".
II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões,
julgamento extra petita e possibilidade de se modular os efeitos do
julgamento.
III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios
apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.
V - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do
acórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita.
VI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente
a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art.
927, § 3º, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.