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EDcl no AgInt no REsp 201700113527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1649392
Registro
201700113527
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na consecução do ato ímprobo. 3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em relação à sociedade empresária. 4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a condenação por improbidade administrativa nos termos das novas normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que, analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.