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REsp 202100722335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154640
- Registro
- 202100722335
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO.
OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO.
REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal
de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando
fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração
opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido
indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da
prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do
produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a
responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da
obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação
à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a
condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não
comprovados.
2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a
juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro
grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar
conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais,
deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz
de afastar a revelia reconhecida na origem.
3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos
materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no
art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o
dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do
empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela
destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na
sua guarda.
4. Quando se verifica o perecimento da obra antes da entrega do
serviço contratado, cabe ao empreiteiro, nos termos do art. 613 do
Código Civil, a prova de que "a perda resultou de defeito dos
materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade".
5. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373
do CPC). Precedentes.
6. No caso, não verificada a presença de parte hipossuficiente na
lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador,
caberia ao empreiteiro contratado, de acordo com a regra ordinária,
a prova de que o material fornecido pela contratante seria
inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito
observado teria sido causado pela utilização desse produto na obra.
7. Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro
estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada
também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente,
de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a
finalidade do serviço contratado.
8. No caso, o acórdão recorrido, além de desconsiderar o ônus
probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável
à hipótese, deixou de dar oportunidade para que a recorrente se
desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º),
sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015.
9. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus
probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos
ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, restando
prejudicado o recurso quanto à fixação de indenização por danos
presumidos ou não comprovados.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.