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AgRg no AREsp 202402812955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704597
- Registro
- 202402812955
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E
FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso
especial.
2. O agravante busca o reconhecimento do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado supera 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos, e a aplicação do furto
privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor
do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos e houver habitualidade delitiva; e (ii) saber se o furto
privilegiado pode ser reconhecido para réu diante da contumácia
delitiva.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem furtado não é desprezível, sendo
superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A habitualidade delitiva do agente impede o reconhecimento da
atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da
insignificância.
6. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código
Penal, exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de
pequeno valor. A contumácia na prática de delitos contra o
patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do benefício legal.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do
bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e
há habitualidade delitiva do agente.
2. O furto privilegiado não pode ser reconhecido para réu com
antecedentes criminais, sendo requisito indispensável a primariedade
do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.