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AgRg no RHC 202502732185 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220159
Registro
202502732185
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando a alegação de desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro processo pelo mesmo delito. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28 pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.