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AgRg no RHC 202502732185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220159
- Registro
- 202502732185
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva da recorrente, considerando a alegação de
desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de
pena em regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração
delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui
registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro
processo pelo mesmo delito.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
identificados os requisitos legais da cautela.
5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28
pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de
reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei
nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.