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AgRg no HC 202502905725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1024029
Registro
202502905725
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada. 5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância. 4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I,; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.