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AgRg no HC 202502905725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024029
- Registro
- 202502905725
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de
que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível
o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria
ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para questionar condenação já transitada em julgado,
especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é meio próprio para
desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais
exigem a preservação da autoridade da coisa julgada.
5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o
tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de
diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga
apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à
traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas",
conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
6. O questionamento acerca da suficiência das provas para
demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas
demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência
inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a
competência desta Corte Superior, que não se constitui instância
revisora de fatos e provas.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança
jurídica e a estabilidade das relações processuais.
3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa
de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com
fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga,
mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância.
4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o
tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e
incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988,
art. 105, I,; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no
HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.