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AgRg no HC 202503033778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1026709
- Registro
- 202503033778
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que
manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização
da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade
diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção
de inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental
contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas
corpus.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da
custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência
do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos
investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao
julgamento definitivo do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que
indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41;
Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg
no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
08.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.