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EDcl no AgRg no AREsp 202404449633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804484
- Registro
- 202404449633
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao
acusado.
2. Fato relevante. O Ministério Público alegou omissão no acórdão
embargado, sustentando a ocorrência de elementos concretos que
denotariam a dedicação habitual do acusado à traficância.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a ausência
de provas concretas que demonstrassem a dedicação do acusado à
atividade de tráfico de drogas, considerando-o primário e sem
antecedentes criminais, e aplicou a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à quantidade de
drogas e à caderno de anotações que poderiam afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular
inconformismo com o resultado do julgado.
6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e
fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência
de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do
acusado à traficância.
7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o
resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para
veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão
embargado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não
pode ser afastada com base em meras presunções de dedicação habitual
do agente à atividade criminosa. 3. A revisão de fatos e provas
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é
vedada em instância superior, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn
971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
26.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.