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AgRg no AREsp 202404598070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814671
- Registro
- 202404598070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Embora a natureza e a quantidade dos
entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da
dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não
utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal
valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.
2. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas
apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a
ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução
intermediária, afastando-se do máximo legal.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.