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AgRg no AREsp 202500162961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838301
Registro
202500162961
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada. 5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00). 6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes. 7. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.