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AgRg no AREsp 202501055778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893285
- Registro
- 202501055778
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de
drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da
substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na
origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade,
porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros
admitidos nesta Corte.
3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi
corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país
(Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no
território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.
4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou
sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da
Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com
o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.