← Jurioteca

AgRg no AREsp 202501055778 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2893285
Registro
202501055778
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte. 3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ. 4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.