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AgRg no HC 202503106235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028195
- Registro
- 202503106235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões
invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do
acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da
gravidade concreta dos ilícitos.
4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é
necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
diversidade de entorpecentes apreendidos - 26 (vinte e seis)
papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack
(20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05
(cinco) porções de dry (16,64g). A jurisprudência desta Corte de
Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a
gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a
constrição cautelar.
5. Além disso, consignou-se que o paciente é reincidente específico,
"tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse
irregular de arma de fogo, receptação", motivo pelo qual a prisão
preventiva também é necessária para evitar a recalcitrância
delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.