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AgRg no HC 202503218195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030050
- Registro
- 202503218195
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5%
DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é
inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e,
embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a
delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual
não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em
diversos julgados desta Corte Superior.
3. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.