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AgRg no HC 202503218195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1030050
Registro
202503218195
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTROS PRETÉRITOS ANTIGOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Como sinalizado na decisão combatida, o valor da res furtiva é inferior a 5% do salário mínimo vigente à data da conduta ilícita e, embora o acusado registre condenações pretéritas, elas se referem a delitos de natureza distinta e a fatos antigos, motivo pelo qual não tem o condão de indicar habitualidade delitiva para obstar a aplicação do princípio da insignificância, como reconhecido em diversos julgados desta Corte Superior. 3. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.