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AgRg no AREsp 202500205415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839909
- Registro
- 202500205415
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Processo penal militar. Réus condenados por roubo qualificado,
abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma
de fogo. Militares que abandonaram posto, ingressaram em residência
civil e subtraíram um aparelho de televisão. Prisão em posse de
drogas, valores e munição. Competência do juízo singular para crimes
militares praticados contra civis. Recurso especial. Ausência de
prequestionamento. Deficiência na fundamentação. Súmulas 282 e 356
do STF. Súmula 284 do STF. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes
militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de
entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação
do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância,
aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico
privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de
pleitearem a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento,
deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o
enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância
ordinária.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada
pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação
específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação
das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do
caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração
de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada
pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação
específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração
de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.