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AgRg no AgRg no AREsp 202500575807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867210
- Registro
- 202500575807
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada
ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância
entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de
tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de
maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O
Tribunal de origem manteve a condenação.
3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para
caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro
reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas
para consumo próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e
0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme
jurisprudência consolidada.
6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como
balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram
observados atos concretos de mercancia.
7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a
dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do
acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à
pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos
típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o
crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio.
2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida
relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021;
STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.